PRÁTICA ABUSIVA
O que é uma prática abusiva?
É qualquer atividade empresarial desleal no mercado de consumo, que ocorra antes, durante ou depois de uma contratação, garantindo vantagem exagerada para o fornecedor ou desrespeitando a boa fé exigida em sua relação com o consumidor.
Como descobrir se a prática é abusiva?
O consumidor deve verificar se ela está contaminada pela má-fé ou induz ao desequilíbrio da sua relação com o fornecedor, podendo lhe causar prejuízo.
Como se defender?
O consumidor deve exigir seu direito diretamente ao fornecedor. Tratando-se de crime, pode requisitar ajuda da polícia. Se não resolver, pode solicitar a intervenção do Ministério Público ou do Procon. Por fim, deve entrar com uma ação na Justiça
Veja algumas práticas abusivas:
1 . Supermercados e padarias que dão balas e chicletes de troco na falta de moedas;
2 . Academias que não oferecem as diversas modalidades de atividade física separadamente, só disponibilizando "pacotes";
3 . Hotéis, pousadas e resorts que, nos feriadões festivos só oferecem "pacotes" de hospedagem; 4 . Companhias aéreas que cobram multas exorbitantes para cancelar uma passagem adquirida pela internet, dentro do prazo (de reflexão) de sete dias;
5 . Restaurantes japoneses que avisam e cobram, no sistema de rodízio, multa pelo sushi que o cliente deixa no prato;
6 . Estacionamentos privados que avisam por meio de placas e impressos que não são responsáveis pelos danos causados aos veículos ou pelos pertences neles deixados;
7 . Fabricantes de softwares que vendem programas de computador sabendo que eles possuem defeitos de fábrica (os chamados de bugs);
8 . Empresas de telefonia, TV a cabo e congêneres que condicionam o acesso do consumidor à internet à contratação de um provedor de acesso;
9 .Planos de saúde que limitam o tempo de internação hospitalar contrariando prescrição médica 10 . Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que impõem, nos contratos assinados antes da Lei 9.656 de 1998, limites ou restrições a procedimentos médicos;
11 . Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que, nos contratos assinados antes da Lei 9.656 de 1998, aumentam o valor das prestações por mudança de faixa etária;
12 . Planos de saúde ou empresas de seguro-saúde que estabelecem, em contrato, a não-cobertura de doenças de notificação obrigatória pelo consumidor;
13 . Seguradoras que, nos contratos de seguro de vida, excluem a cobertura de evento decorrente de doença preexistente;
14 . Seguradoras que, nos contratos de seguro de automóvel, estipulem o ressarcimento pelo valor de mercado, se este for menor que o previsto no contrato;
15 . Empresas prestadoras de serviços públicos essenciais que, com respaldo em dispositivo contratual, incluem na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços;
16 . Empresas prestadoras de serviços públicos essenciais que, com base em contrato, impõem ao consumidor, em caso de impontualidade no pagamento, a interrupção do serviço, sem aviso prévio;
17 . Administradoras que estabelecem, contratualmente, prazos de carência para o cancelamento do contrato de cartão de crédito;
18 . Empresas que, no contrato de compra e venda de imóveis, estabelecem a incidência de juros antes da entrega das chaves;
19 . Instituições financeiras que prevêem, em contrato, a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
20 . Instituições bancárias que, embasadas em dispositivo contratual, retiram da conta do consumidor ou cobram dele restituição dos valores usados por terceiros;
21 . Escolas e faculdades particulares que exigem do consumidor, no contrato, o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias referentes à prestação de serviços educacionais ou similares;
22 . Escolas e faculdades particulares que estabelecem, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória (por atraso) acima de 2% do valor da prestação;
23 . Escolas e faculdades particulares que, diante da desistência do consumidor em manter o contrato de prestação de serviços educacionais, não devolvem os valores pagos a título de pagamento antecipado de mensalidades;
24 . Empresas que, com amparo no contrato, impõem a perda total ou desproporcional das prestações já pagas pelo consumidor, em razão do inadimplemento ou da desistência contratual do consumidor;
25 . Empresas que, diante do inadimplemento (falta de pagamento) do consumidor, alegam cláusula contratual para não fornecer informações de interesse do consumidor, tais como histórico escolar, registros médicos e outras do gênero;
26 . Fornecedores que, na cobrança de dívidas, se utilizam de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer;
27 . Profissionais e empresas que executam serviços sem entregar ao consumidor um orçamento prévio discriminado, expressamente autorizado por ele;
28 . Fabricantes e importadores que não garantem a oferta de componentes e peças de reposição enquanto durar a fabricação ou a importação do produto e, uma vez cessada, por um período razoável de tempo;
29 . Empresas que enviam ou entregam ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou lhe fornecem qualquer serviço;
30 . Empresas que organizam e arquivam informações sobre o consumidor, especialmente as negativas, dificultando ou impedindo o conhecimento, o acesso e a eventual retificação desses dados por parte do consumidor;
31 . Empresas que, com suposto amparo contratual, enviam o nome do consumidor a cadastros de consumidores (como SPC, Serasa etc.) enquanto exista discussão judicial relativa à relação de consumo;
32 . Empresas que, com suposto respaldo contratual, enviam o nome do consumidor a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem notificá-lo previamente de forma comprovada;
33 . Serviços de Atendimento ao Consumidor por telefone que recusam ou dificultam, quando solicitados pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, no prazo de dez dias.
Fonte
Diario de Pernambuco
Edição de Domingo,14 de junho de 2009 Economia B8
Diario de Pernambuco
Edição de Domingo,14 de junho de 2009 Economia B8

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